Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0009654-20.2025.8.16.0129 Recurso: 0009654-20.2025.8.16.0129 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Roubo Majorado Requerente(s): ALEXSSANDER MARTORANO NASCIMENTO Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I – Alexssander Martorano Nascimento interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão da 5ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou, em suma, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos artigos: a) 226 do CPP, por nulidade absoluta do reconhecimento do Recorrente; b) 155 do CPP, pois a condenação foi baseada em provas do inquérito não confirmadas em juízo; c) 157, §2º-A, I, CP, por aplicação indevida da majorante de arma de fogo sem apreensão ou perícia; d) 386, VII, CPP, ante a possibilidade de absolvição por insuficiência de provas. (mov. 1.1) O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ apresentou contrarrazões (mov. 10.1), manifestando-se pelo não conhecimento do recurso. II – Sobre a temática recursal, constou do julgamento recorrido: “Já na terceira fase da dosimetria, a defesa aponta a necessidade de reforma quanto ao aumento pelo emprego de arma de fogo, alegando que não houve apreensão do artefato. Novamente sem razão. Diante da comprovação por outros meios, qual seja a palavra da vítima, não há necessidade de apreensão da arma de fogo para incidir a majorante.” (fl. 14, mov. 34.1, Ap) No aspecto, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou o Recurso Especial n° 2.222.524/PA ao rito dos recursos especiais repetitivos, - Tema 1.407, com o seguinte alcance: “Definir, em relação à causa de aumento de pena disposta no art. 157, §2º- A, I, do Código Penal, se: 1) é necessária apreensão de arma de fogo; 2) é necessária a perícia da arma de fogo; 3) é necessária tanto a apreensão quanto a perícia; 4) se, na ausência de apreensão e perícia, outros meios probatórios podem ser considerados hábeis para comprovar o uso do artefato.” Confira-se a ementa da referida afetação: “DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ROUBO MAJORADO POR EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. PROPOSTO DE AFETAÇÃO AO RITO DOS REPETITIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial admitido como representativo da controvérsia, com a questão jurídica delimitada sobre a incidência da majorante do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, sem apreensão e perícia da arma de fogo. 2. A Defensoria Pública sustentou a necessidade de prova idônea da existência e aptidão lesiva da arma de fogo para a incidência da majorante, reputando insuficiente o depoimento isolado da vítima quando não acompanhado de apreensão ou perícia, invocando os princípios do devido processo legal, da presunção de inocência, da ofensividade e o in dubio pro reo. 3. A Procuradoria-Geral da República opinou pela admissibilidade do recurso especial como representativo da controvérsia, destacando a multiplicidade de processos com idêntica questão de direito e a natureza eminentemente jurídica da tese recursal. 4. A Presidência da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas reconheceu a atualidade e multiplicidade da controvérsia, citando jurisprudência das Quinta e Sexta Turmas do STJ sobre a prescindibilidade de apreensão e perícia da arma de fogo quando outros meios de prova demonstrem o uso do artefato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em definir, em relação à causa de aumento de pena disposta no art. 157, § 2º- A, I, do Código Penal, se: (i) é necessária a apreensão da arma de fogo; (ii) é necessária a perícia da arma de fogo; (iii) são necessárias tanto a apreensão quanto a perícia; ou (iv) se, na ausência de apreensão e perícia, outros meios probatórios podem ser considerados hábeis para comprovar o uso do artefato. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A afetação ao rito dos repetitivos é adequada e necessária, considerando a multiplicidade de processos com idêntica questão de direito e o impacto nacional da controvérsia, em conformidade com os arts. 256 e seguintes do RISTJ e o art. 1.036 do CPC. 7. A controvérsia é eminentemente jurídica, sem necessidade de incursão no contexto fático-probatório, e encontra-se devidamente prequestionada, reforçando sua vocação para a fixação de tese repetitiva. 8. A jurisprudência do STJ gerou precedentes com a compreensão que a apreensão e a perícia da arma de fogo são prescindíveis para a aplicação da majorante do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, desde que outros meios de prova, como depoimentos da vítima ou testemunhas, demonstrem o uso do artefato. 9. A afetação permitirá a consolidação de tese clara e vinculante, contribuindo para a uniformização nacional, a isonomia e a segurança jurídica, além de otimizar a gestão processual e o fluxo recursal nas cortes de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Afetação do recurso especial ao rito dos repetitivos, sem determinação de suspensão nacional dos processos pendentes. Tese de julgamento: 1. Decisão sobre apreensão e perícia da arma como elementos indispensáveis (ou não) para a incidência da majorante do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, e se outros meios de prova podem demonstrar o uso do artefato. 2. Na ausência ou impossibilidade de apreensão e perícia, decisão sobre se o depoimento da vítima ou de testemunhas pode ser considerado meio hábil para comprovar o fato ensejador da majorante. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º-A, I; CPC, art. 1.036; RISTJ, arts. 256 e seguintes. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.215.138 /RJ, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.428.752/SP, Sexta Turma, julgado em 13.08.2025.” (ProAfR no REsp n. 2.222.524/PA, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Terceira Seção, julgado em 16/12/2025, DJEN de 11/2/2026.) Decidiu-se, como visto, pela não aplicação do disposto no artigo 1.036, §1°, do Código de Processo Civil e do artigo 256-L do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, dispensando a suspensão do trâmite dos processos pendentes. Desse modo, recomenda-se que a questão seja melhor analisada pela Corte Superior, sem prejuízo do eventual conhecimento do recurso também com relação aos demais tópicos apresentados (Súmulas 292 e 528 do Supremo Tribunal Federal). III - Diante do exposto, admito o recurso especial. Intimem-se e, após o cumprimento das formalidades legais, encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR03
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