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Processo:
0009654-20.2025.8.16.0129
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Paranaguá
Data do Julgamento: Wed Jun 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 17 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0009654-20.2025.8.16.0129

Recurso: 0009654-20.2025.8.16.0129 Pet
Classe Processual: Petição Criminal
Assunto Principal: Roubo Majorado
Requerente(s): ALEXSSANDER MARTORANO NASCIMENTO
Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
I –
Alexssander Martorano Nascimento interpôs Recurso Especial, com fundamento no art.
105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão da 5ª Câmara Criminal deste
Tribunal de Justiça.
Alegou, em suma, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos artigos: a) 226 do CPP, por
nulidade absoluta do reconhecimento do Recorrente; b) 155 do CPP, pois a condenação foi
baseada em provas do inquérito não confirmadas em juízo; c) 157, §2º-A, I, CP, por aplicação
indevida da majorante de arma de fogo sem apreensão ou perícia; d) 386, VII, CPP, ante a
possibilidade de absolvição por insuficiência de provas. (mov. 1.1)
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ apresentou contrarrazões (mov. 10.1),
manifestando-se pelo não conhecimento do recurso.
II –
Sobre a temática recursal, constou do julgamento recorrido:
“Já na terceira fase da dosimetria, a defesa aponta a necessidade de
reforma quanto ao aumento pelo emprego de arma de fogo, alegando que
não houve apreensão do artefato. Novamente sem razão. Diante da
comprovação por outros meios, qual seja a palavra da vítima, não há
necessidade de apreensão da arma de fogo para incidir a majorante.” (fl.
14, mov. 34.1, Ap)
No aspecto, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou o Recurso Especial n°
2.222.524/PA ao rito dos recursos especiais repetitivos, - Tema 1.407, com o seguinte alcance:
“Definir, em relação à causa de aumento de pena disposta no art. 157, §2º-
A, I, do Código Penal, se: 1) é necessária apreensão de arma de fogo; 2) é
necessária a perícia da arma de fogo; 3) é necessária tanto a apreensão
quanto a perícia; 4) se, na ausência de apreensão e perícia, outros meios
probatórios podem ser considerados hábeis para comprovar o uso do
artefato.”
Confira-se a ementa da referida afetação:
“DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ROUBO MAJORADO POR EMPREGO DE ARMA DE
FOGO. PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. PROPOSTO
DE AFETAÇÃO AO RITO DOS REPETITIVOS. I. CASO EM EXAME 1.
Recurso especial admitido como representativo da controvérsia, com a
questão jurídica delimitada sobre a incidência da majorante do art. 157, §
2º-A, I, do Código Penal, sem apreensão e perícia da arma de fogo. 2. A
Defensoria Pública sustentou a necessidade de prova idônea da existência
e aptidão lesiva da arma de fogo para a incidência da majorante,
reputando insuficiente o depoimento isolado da vítima quando não
acompanhado de apreensão ou perícia, invocando os princípios do devido
processo legal, da presunção de inocência, da ofensividade e o in dubio
pro reo. 3. A Procuradoria-Geral da República opinou pela admissibilidade
do recurso especial como representativo da controvérsia, destacando a
multiplicidade de processos com idêntica questão de direito e a natureza
eminentemente jurídica da tese recursal. 4. A Presidência da Comissão
Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas reconheceu a atualidade e
multiplicidade da controvérsia, citando jurisprudência das Quinta e Sexta
Turmas do STJ sobre a prescindibilidade de apreensão e perícia da arma
de fogo quando outros meios de prova demonstrem o uso do artefato. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em
definir, em relação à causa de aumento de pena disposta no art. 157, § 2º-
A, I, do Código Penal, se: (i) é necessária a apreensão da arma de fogo;
(ii) é necessária a perícia da arma de fogo; (iii) são necessárias tanto a
apreensão quanto a perícia; ou (iv) se, na ausência de apreensão e
perícia, outros meios probatórios podem ser considerados hábeis para
comprovar o uso do artefato. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A afetação ao
rito dos repetitivos é adequada e necessária, considerando a multiplicidade
de processos com idêntica questão de direito e o impacto nacional da
controvérsia, em conformidade com os arts. 256 e seguintes do RISTJ e o
art. 1.036 do CPC. 7. A controvérsia é eminentemente jurídica, sem
necessidade de incursão no contexto fático-probatório, e encontra-se
devidamente prequestionada, reforçando sua vocação para a fixação de
tese repetitiva. 8. A jurisprudência do STJ gerou precedentes com a
compreensão que a apreensão e a perícia da arma de fogo são
prescindíveis para a aplicação da majorante do art. 157, § 2º-A, I, do
Código Penal, desde que outros meios de prova, como depoimentos da
vítima ou testemunhas, demonstrem o uso do artefato. 9. A afetação
permitirá a consolidação de tese clara e vinculante, contribuindo para a
uniformização nacional, a isonomia e a segurança jurídica, além de
otimizar a gestão processual e o fluxo recursal nas cortes de origem. IV.
DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Afetação do recurso
especial ao rito dos repetitivos, sem determinação de suspensão nacional
dos processos pendentes. Tese de julgamento: 1. Decisão sobre
apreensão e perícia da arma como elementos indispensáveis (ou não)
para a incidência da majorante do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, e se
outros meios de prova podem demonstrar o uso do artefato. 2. Na
ausência ou impossibilidade de apreensão e perícia, decisão sobre se o
depoimento da vítima ou de testemunhas pode ser considerado meio hábil
para comprovar o fato ensejador da majorante. Dispositivos relevantes
citados: CP, art. 157, § 2º-A, I; CPC, art. 1.036; RISTJ, arts. 256 e
seguintes. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.215.138
/RJ, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025; STJ, AgRg no AREsp
2.428.752/SP, Sexta Turma, julgado em 13.08.2025.” (ProAfR no REsp n.
2.222.524/PA, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Terceira Seção,
julgado em 16/12/2025, DJEN de 11/2/2026.)
Decidiu-se, como visto, pela não aplicação do disposto no artigo 1.036, §1°, do Código de
Processo Civil e do artigo 256-L do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça,
dispensando a suspensão do trâmite dos processos pendentes.
Desse modo, recomenda-se que a questão seja melhor analisada pela Corte Superior, sem
prejuízo do eventual conhecimento do recurso também com relação aos demais tópicos
apresentados (Súmulas 292 e 528 do Supremo Tribunal Federal).
III -
Diante do exposto, admito o recurso especial.
Intimem-se e, após o cumprimento das formalidades legais, encaminhem-se os autos ao
Superior Tribunal de Justiça.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
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